Alterações do Novo Código de Processo Civil – Breves notas


Alterações do Novo Código de Processo Civil – Breves notas


Após cerca de seis anos de discussões acerca da necessidade de alteração na lei processual civil, foi sancionado, em 16/03/2015, o novo Código de Processo Civil brasileiro. Referido diploma legal, que entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (artigo 1.045 NCPC), traz diversas inovações no âmbito do processo e visa eliminar ou, ao menos, amenizar problemas relacionados ao andamento das centenas de milhares de processos judiciais em curso em todo o Brasil. O novo Código de Processo Civil se embasa em princípios como o da transparência na condução dos processos, celeridade e efetividade da prestação judicial (art. 4o), incentivo à solução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º), segurança jurídica.

Importante apontar, neste momento, algumas das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei Processual Civil.

Inicialmente, ressalta-se o incentivo do Código na solução pacífica dos conflitos, por meio da utilização de conciliação. Não se trata, de resolução alternativa de conflitos, conforme defendido por parte da doutrina. Isso porque, a realização de audiência de conciliação prevista no código pressupõe a judicialização de um conflito prévio (art. 303/NCPC). No entanto, não há dúvidas de que a tentativa de composição das partes antes mesmo do oferecimento de defesa pode contribuir, e muito, para a redução do número de processos desnecessários e para a rápida solução de conflitos pelo Poder Judiciário, além de ser de relevante para a pacificação social.

Outra importante alteração e que afeta, principalmente grandes empresas, se refere às questões referentes ao julgamento de demandas repetitivas (arts. 976 e ss. NCPC). Tal iniciativa possibilita o julgamento coletivo de ações judiciais que versem sobre um mesmo tema ou de tutelas, direitos e interesses que sejam pertinentes a considerável parcela da sociedade. O julgamento coletivo de casos semelhantes permitirá, por exemplo, que as empresas planejem e provisionem os custos que envolvem o processo judicial, possibilitando medição mais precisa dos riscos envolvidos com o litígio e contingenciamento de verbas específicas.

Por outro lado, torna-se extremamente importante o acompanhamento de leading cases pelas empresas e escritórios de advocacia, posto que esses julgamentos poderão acarretar consequências em todos as futuras demandas que envolvem uma mesma matéria. Torna-se, pois, de grande relevância o acompanhamento processual adequado e apresentação de teses inovadoras e pertinentes em casos envolvendo processos repetitivos. E com a possibilidade de resolução de demandas repetitivas, os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia, mais que nunca, precisarão estar em perfeita harmonia e sintonia, principalmente no que se refere as provisões e contingências. Os profissionais e as empresas que não estiverem atentos ao assunto, poderão suportar consequências decorrentes de ausência de planejamento, sobretudo no tocante as provisões, previsibilidade e expectativa de desembolso.

Destaca-se ainda, dentre as inúmeras alterações trazidas pelo novo texto legal, aquela referente ao incentivo à formação de precedentes judiciais, tendente a emprestar maior segurança jurídica às partes envolvidas em determinado conflito. Embora os precedentes judiciais já tenham relevância para nortear os julgadores, o novo Código de Processo Civil os elege como fonte normativa, dando notória importância as decisões do Superior Tribunal Federal, enunciados de súmula vinculante, enunciados do STJ, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, dentre outros previstos nos incisos do artigo 927 do NCPC.

Outra importante alteração envolve o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e ss.), o qual possibilita responsabilidade pessoal e patrimonial dos sócios em virtude de atos cometidos com o propósito de fraudar a lei ou de cometer um ilícito.

Nesse específico aspecto, o legislador objetivou conferir às partes, com o novo CPC, maior segurança jurídica, determinando-se a instauração de incidente processual, a pedido da parte ou do Ministério Público, com citação prévia do sócio da empresa para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O novo regramento prestigia os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando-se, em última análise, constrições indevidas no patrimônio dos sócios de pessoas jurídicas.

As alterações acima citadas são apenas ilustrações acerca da nova sistemática processual, que visa encerrar, de forma célere e eficiente, grande parte dos processos que emperram a atual estrutura do Poder Judiciário, sem deixar de lado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Obviamente, as mudanças trazidas pela Lei impõem uma reestruturação do próprio Poder Judiciário, sendo necessário equipá-lo com servidores e estrutura suficientes que permitam o cumprimento dos princípios legalmente previstos. No entanto, não há dúvidas que a nova lei processual civil evoluiu e, muito, para otimização do processo e para que seja dada uma resposta eficiente e justa aos anseios da sociedade.