Alteração de Entendimento - PIS e Cofins na Importação de Serviços


Alteração de Entendimento - PIS e Cofins na Importação de Serviços


A contribuição para o PIS e a Cofins – que incidem sobre a receita (ou faturamento) das empresas e sobre as importações de bens e serviços – estiveram no cume das discussões entre os tributaristas nos últimos anos e estima-se que ainda estarão por algum tempo.

Isto se deve, em parte, pela voracidade arrecadatória da União que tem escolhido essas contribuições – cuja arrecadação não é dividida com Estados e Municípios – para efetuar constantes alterações legislativas questionáveis, a maioria delas ocasionando aumento da carga tributária.

A Constituição da República determina caber à lei estabelecer os setores da atividade econômica para os quais as contribuições devem ser não-cumulativas.

No entanto, a não-cumulatividade foi instituída como regra geral, sendo que há exceções à sistemática – a exemplo das empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado – que não se referem a atividades econômicas.

Na verdade, havia uma reivindicação geral do empresariado para que fosse instituída a não-cumulatividade, baseada em fundamentos econômicos e mercadológicos. Atualmente, as empresas pretendem ter afastada a sistemática, pois, com sua instituição ocorreu o conhecido (e obviamente não requerido) aumento da carga tributária.

Por sua vez, o PIS-importação e a Cofins-importação foram instituídos de forma ainda mais genérica, não havendo diferenciação entre as atividades econômicas.

Presentemente, os contribuintes encontram-se em meio à discussão sobre o alcance da incidência das contribuições sobre a importação de serviços.

Isto porque as contribuições incidem tanto sobre serviços provenientes do exterior executados no país quanto sobre aqueles executados no exterior, cujo resultado se verifique no país. Pois bem, qual seria a extensão desse resultado verificado no país?

Há posicionamentos no sentido de admitir a incidência das contribuições sobre os serviços que tenham repercussão econômica para a empresa brasileira. Tal entendimento abrangeria praticamente a totalidade dos serviços provenientes do exterior, uma vez que motivação das pessoas jurídicas com fins lucrativos para a contratação de serviços é, justamente, a repercussão econômica.

No entanto, outra corrente doutrinária vem adquirindo força. De acordo com ela, deve-se verificar o resultado material dos serviços no país. Ou seja, estariam abrangidos os serviços realmente considerados como importações, como projetos de engenharia e consultorias para empreendimentos brasileiros. Por outro lado, não seriam tributados serviços relacionados às exportações, como fretes e intermediação de negócios, visto que seu resultado material (exportação) seria verificado no exterior.

Desta forma, frente à atual indefinição acerca do alcance da incidência do PIS e da Cofins nas importações de serviços, os contribuintes devem verificar os pagamentos efetuados, a fim de evitar questionamentos fiscais ou reaver eventuais valores recolhidos indevidamente.