A responsabilidade civil do Estado pela demora nas ações judiciais


A responsabilidade civil do Estado pela demora nas ações judiciais


A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional tem suscitado diversas discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial. O tema ganha cada vez mais relevância, sobretudo pelo aumento gradativo e significativo do tempo de tramitação dos processos.

O tempo razoável de duração das ações judiciais reflete diretamente na efetividade da prestação jurisdicional. De nada adianta sentenças tecnicamente perfeitas, se a demora da resolução do conflito impede o alcance dos efeitos pretendidos pelo titular do direito tutelado.

Em face dessa realidade, o legislador constitucional, por meio da Emenda nº 45, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Sob este contexto, passa-se, de acordo com as regras de responsabilidade civil, a analisar se o Estado deve ou não responder objetivamente pelos danos causados pela demora na entrega da tutela jurisdicional.

Embora o tema seja revestido de grande polêmica, com forte inclinação doutrinária para que a responsabilização do Estado dependa da aferição de culpa (responsabilidade subjetiva), pretende-se sugerir outra abordagem técnica para o assunto, para sustentar a responsabilidade objetiva do Estado pela demora na resolução dos conflitos.

A razão é simples. Ter o parâmetro da culpa para responsabilizar o Estado pela demora na prestação jurisdicional retira dos jurisdicionados o direito de reclamar os prejuízos sofridos. Isso porque o atraso da resolução das demandas poderia ter justificativas por parte do Estado, o que retiraria a culpa da administração e geraria a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Assim, para que a responsabilidade civil possa ser objetivada, ainda que em casos de omissão, faz-se necessário diferenciar os atos omissivos genéricos dos atos omissivos específicos.

Nos casos de omissão genérica – dever genérico de conduta – o Estado responderá subjetivamente. Já nos casos em que há omissão especifica – dever individualizado de agir – o Estado responderá objetivamente.

Com a introdução do inciso LXVIII ao art. 5º da CF, pela Emenda Constitucional nº 45, a razoável duração do processo, seja administrativo ou judicial, passou a ser direito subjetivo e garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos. A obrigação pela implantação de meios aptos a garantir a celeridade das ações judiciais pertence ao Estado. O ônus pelo alcance do direito fundamental introduzido pela Emenda é exclusivamente estatal.

Sob esta perspectiva, o atual estágio da administração do Poder Judiciário somado à diretriz introduzida pela Emenda Constitucional em questão, faz com que a ausência de medidas aptas a garantir a duração razoável dos processos passe a configurar omissão específica do Estado, com a objetivação da responsabilidade civil.

Desse modo, altera-se a ótica subjetivista da responsabilidade civil por atos omissivos, permitindo aos jurisdicionados lesados pela demora na entrega da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pleitear a reparação dos danos sofridos, independentemente de culpa da Administração Pública.