A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o princípio da “vantajosidade”


A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o princípio da “vantajosidade”


No último dia 13 de dezembro, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 559/2013 (“PLS 559/2013”), que estabelece novas normas gerais para licitações e contratos administrativos. O PLS 559/2013 pretende revogar as Leis Federais nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), 10.520/2002 (Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), instituindo novo regime para as contratações públicas no Brasil.

Dentre as inovações trazidas pelo PLS 559/2013, está a inclusão, dentre os objetivos do processo licitatório: “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública” (Art. 9º, I PLS 559/2013).

Diferentemente do estabelecido no atual artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, em que a análise da vantajosidade incide sobre as propostas apresentadas, o PLS 559/2013 dispõe que a aferição da vantajosidade se dará a partir da mensuração do resultado obtido pela Administração Pública com a contratação.

Tal como cunhado pela doutrina¹, o princípio da vantajosidade representa a busca, pela Administração Pública, através da análise das propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios, da obtenção da melhor relação custo-benefício nas suas contratações.

Não se trata, contudo, de mera busca pelo menor desembolso financeiro por parte da Administração Pública, mas de assegurar que os procedimentos licitatórios garantam que os recursos públicos sejam alocados de maneira mais eficiente possível, ponderando-se as prestações recebidas do particular com os encargos assumidos pelo Estado. Neste aspecto, a “vantajosidade” está intimamente ligada aos princípios da eficiência e da economicidade.

O deslocamento da aferição da vantajosidade da proposta para o resultado atingido com a execução contratual é típico daquilo que se convencionou chamar de administração pública gerencial², conceito segundo o qual os controles administrativos devem incidir sobre os resultados e serem efetuados a posteriori, ao invés de rigidamente incidirem sobre cada etapa do procedimento administrativo.

Neste sentido, aos administradores públicos caberá abandonar a visão que o processo licitatório constitui um fim em si mesmo para adotar mecanismos de efetiva avaliação da execução dos contratos administrativos.

Aos licitantes caberá, na formatação das suas propostas, não só demonstrar a capacidade formal de execução do contrato, mas a aptidão para atingir os resultados esperados com a contratação.

O PLS 599/2013 segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

  • autor atua na área de Infraestrutura e PPP do Azevedo Sette Advogados.

1 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.p. 61.
2 BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Da Administração Pública burocrática à gerencial. In Revista do Serviço Público nº 47 (1). Jan-abr,1996.