A nova lei anticorrupção: perspectivas sobre os negócios empresariais


A nova lei anticorrupção: perspectivas sobre os negócios empresariais


Lei estimula compliance nas empresas aprimorando as práticas de governança corporativa

No dia 29 de janeiro de 2014, entra em vigor a Lei Federal n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. A Lei prevê a responsabilização cível e administrativa de pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, independentemente de comprovação de culpa ou dolo. A Lei encontra correspondentes internacionais, como o norte-americano Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e o inglês UK Bribery Act (UKBA), representando um importante marco na legislação brasileira, na medida em que recrudesce o tratamento da corrupção, incentiva o aprimoramento das práticas de governança corporativa nas empresas e contribui para o aumento, na mesma proporção, da confiança do capital externo no país.

Em âmbito administrativo, a pessoa jurídica envolvida em atos de corrupção se sujeitará a uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do último exercício financeiro, ou entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, quando não for possível estimar o seu faturamento. Ademais, as empresas envolvidas em esquemas ilícitos podem ter sua reputação gravemente manchada perante o mercado e a sociedade, especialmente considerando-se que a publicação extraordinária da decisão condenatória remete a uma peculiaridade da lei: a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que consistirá em uma listagem pública das empresas infratoras e as respectivas sanções aplicadas. Já judicialmente, a penalidade poderá variar entre perda de bens, proibição de recebimento de incentivos, suspensão de atividades e até mesmo a dissolução compulsória do empreendimento. O legislador abre, contudo, a possibilidade de redução da multa aplicável e isenção de outras penalidades mediante a celebração de “Acordo de Leniência”. Essa opção será concedida apenas às empresas que preencham determinados requisitos, dentre eles a contribuição na investigação do ilícito e a prática de medidas mitigadoras de dano.

A minuta do Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção já foi elaborada pela Controladoria Geral da União (CGU) e está em fase final de discussão no âmbito do Poder Executivo. A expectativa é que o novo Decreto clarifique alguns pontos cinzentos da Lei. Nesse sentido, espera-se que o Decreto, em especial, (i) fixe parâmetros claros e objetivos para a dosimetria das multas aplicáveis às empresas infratoras; e (ii) estabeleça os critérios de avaliação dos mecanismos e procedimentos internos de combate à corrupção adotados pelas empresas (programas de compliance) bem como a efetividade de sua aplicação.

A Lei Anticorrupção determina que sejam regulados via Decreto os critérios de avaliação dos “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades”, bem como os “códigos de ética e de conduta” das pessoas jurídicas – os chamados programas de compliance. Apesar de a Lei não obrigar as pessoas jurídicas a manterem programas de compliance, ela os entende como atenuantes para a aplicação das sanções. Nesse sentido, o Decreto Anticorrupção provavelmente estabelecerá um rol de elementos que devem estar presentes nos programas de compliance para que possam servir como atenuantes de penalidades.

Tendo em vista a experiência internacional em anticorrupção, entre os elementos que um programa de compliance deveria apresentar para ser considerado efetivo estariam: (i) avaliação periódica dos riscos internos e externos de corrupção a que a empresa esteja submetida; (ii) elaboração de código de conduta contendo regras e procedimentos proporcionais aos riscos e à realidade da empresa, com abordagem específica dos riscos, tais como os decorrentes da conduta de intermediários, os associados à hospitalidade, aos pagamentos de facilitação, à política de caridade, doações ou contribuições, etc.; (iii) implementação de canais amplos e ativos de comunicação nas empresas (para solução de dúvidas e denúncia direta e anônima de irregularidades); (iv) realização contínua e periódica de treinamentos de compliance anticorrupção para funcionários e colaboradores; (v) due diligences (auditorias) internas e de parceiros comerciais; e (vi) procedimentos disciplinares apropriados com efetiva aplicação de medidas disciplinares e sanções. Os detalhes acerca da configuração e da aplicação desses elementos poderão variar, mas o resultado final deverá ser a existência de procedimentos anticorrupção efetivos.

No que se refere especificamente às due diligences anticorrupção, destacam-se as auditorias no contexto de fusões e aquisições. Nelas, uma abordagem baseada em avaliação de risco pode conduzir a procedimentos mais ou menos complexos, envolvendo questionários, solicitações de documentos específicos e até mesmo entrevistas com empregados da empresa-alvo. Ao fim, as informações obtidas devem conduzir a uma análise de risco seguida do fechamento (ou não) do negócio. A relevância das due diligences anticorrupção reside no fato de que a empresa sucessora ou adquirente responde pelos atos de corrupção das empresas sucedidas ou adquiridas, mesmo que o ato tenha sido cometido antes da efetivação da transação. Empresas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas têm responsabilidade solidária pelos atos de corrupção.

A entrada em vigor da Lei Anticorrupção, bem como sua iminente regulamentação, estabelecem um cenário novo ao qual as empresas precisarão se adequar. É altamente recomendável que as empresas invistam em due diligences anticorrupção e na criação (ou no aperfeiçoamento) de programas efetivos de compliance para que disponham de ferramentas robustas de prevenção, detecção e tratamento da corrupção, além da possibilidade de se beneficiarem com uma eventual redução de multas. Nesse contexto, está em jogo não apenas o patrimônio das empresas, mas também sua reputação.

A equipe da Consultoria Empresarial da Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos. Contribuíram para esse artigo Leonardo Moreira Costa de Souza, Rafael Adler, Ana Paula Terra Caldeira, Marcel Medon Santos, Jackson de Freitas Ferreira, Larissa Cardoso Ribeiro Pedrosa e Ana Barbara Soares de Sousa, membros das equipes de Consultoria Societária e Direito Econômico da Azevedo Sette Advogados.