A MP Nº 449/08 e a vedação à compensação da estimativa mensal de IRPJ e CSLL

A Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, entre outras alterações relevantes no que diz respeito à compensação tributária, estabeleceu a vedação à utilização de créditos apurados pelo sujeito passivo relativo a tributos e contribuições administrados pela SRFB, para fins de compensação com débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Contextualizando, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real podem optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada. Nesse caso, ao final do exercício, a pessoa jurídica deveria efetuar o recolhimento se apurasse saldo positivo de imposto e contribuição, ou teria assegurada a compensação se o imposto e a contribuição apurados fossem inferiores aos recolhimentos antecipados (saldo negativo de IRPJ e CSLL).

O instituto da compensação tributária está previsto no Código Tributário Nacional como forma de extinção do crédito tributário, mas a sua aplicação fica condicionada na forma do que dispuser a lei do respectivo ente tributante nas esferas federal, estadual e municipal. A rigor, portanto, o legislador federal pode estabelecer vedações ao exercício do direito de compensação.

Não obstante a disciplina legal da compensação tributária há precedentes na jurisprudência afastando a aplicação de normas restritivas que venham a atingir situações já consolidadas no tempo.

É o que ocorreu na apreciação das Leis 9.032 e 9.129, de 1995, que pretenderam limitar a compensação no âmbito das contribuições previdenciárias a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido por competência.

Nesse caso o Superior Tribunal de Justiça decidiu por afastar a limitação prevista nas Leis 9.032 e 9.129/95 relativamente aos valores recolhidos indevidamente anteriormente à edição das leis, privilegiando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei tributária.

Com os devidos ajustes, o precedente jurisprudencial pode ser trazido para a vedação imposta pela MP 449/08 em relação à compensação dos débitos da base estimada mensal de IRPJ e CSLL no sentido de afastá-la em relação aos créditos decorrentes de saldos negativos do imposto e da contribuição constituídos antes da vigência da MP em comento.

A matéria em questão teve apreciação liminar favorável ao contribuinte em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou, em antecipação de tutela, o recebimento e o processamento de pedidos de compensação de créditos cujos recolhimentos foram efetuados antes do início da vigência da MP449/08, com débitos de estimativa de IPRJ e CSLL. Quem estiver em situação semelhante em tese pode também ingressar em juízo.

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