A Abertura do setor de serviços privados de assistência à saúde ao Investimento Estrangeiro


A Abertura do setor de serviços privados de assistência à saúde ao Investimento Estrangeiro


No dia 19 de janeiro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.097/2015 que, entre outras disposições, alterou a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Com a alteração promovida pela Lei n. 13.097/2015, o artigo 23 da Lei 8.080/1990 passou a prever e autorizar a participação de empresa ou capital estrangeiro, direta e indiretamente, inclusive controle, nos casos de pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada, além da prestação serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

Além disso, foi incluído o artigo 53-A na Lei n. 8.080/1990, que explicita estarem livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros as atividades de apoio à assistência à saúde desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem.

Apesar de apenas no ano de 2015 o ordenamento jurídico brasileiro ter expressamente autorizado a participação de empresa ou capital estrangeiro no âmbito da saúde, em 1998 iniciou-se uma discussão sobre o assunto com base ne Lei n. 9.656, que regulamenta o setor de planos de saúde, levando em consideração a aquisição da Intermédica pela Bain Capital, e da Amil pela UnitedHealth. Referida lei autorizou a constituição ou participação do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

De todo modo, a abertura do setor de saúde brasileiro deve ser encarada como uma possibilidade de desenvolvimento e modernização dos hospitais e clínicas do país, além do investimento no aumento da capacidade do atendimento e prestação dos serviços à população.

Ressalta-se, porém, que ainda que possam eventualmente haver impactos negativos, em um momento político e econômico delicado como o que o país vive atualmente, o investimento estrangeiro será capaz de dar um ânimo para a economia brasileira e até mesmo incentivar investimentos em outros setores, além de forçar uma melhora na prestação dos serviços médicos devido à concorrência.

A abertura do setor de saúde deve ser encarada não como uma ameaça, mas como uma oportunidade do país ser novamente uma real opção de investimento por parte dos estrangeiros, reestabelecendo a confiança por eles já anteriormente depositada.