A abertura do mercado de resseguros no Brasil


A abertura do mercado de resseguros no Brasil


O mercado de resseguros no Brasil foi motivo de preocupação dos legisladores e daqueles que atuam neste nicho. Isto se deve ao fato de que o Brasil era, até janeiro de 2006, um dos poucos países do mundo que mantinha a atividade de resseguro sob o monopólio estatal. O monopólio de tal mercado era, até então, do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, hoje IRB-Brasil Re S.A., sociedade de economia mista constituída em 1939 durante o Governo de Getúlio Vargas. A criação do IRB, como instituição provedora de resseguro, foi impulsionada pela necessidade de incremento da capacidade das seguradoras na concessão de seguros em âmbito nacional, com retenção de um maior número de negócios para a economia interna.

Agora não é diferente. A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, e a Resolução 168 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), de 17 de dezembro de 2007, que promoveram a abertura do mercado de resseguro, inclusive com admissão de resseguradores estrangeiros, comungam do mesmo objetivo: incrementar a capacidade das seguradoras para concessão de seguros em âmbito nacional. A abertura do mercado cria a expectativa por novos produtos e recursos externos. A abertura do mercado de resseguro não se baseou na privatização do IRB. O IRB continua sendo uma entidade governamental, controlada pela União, mas que passou a ser parte de uma estrutura econômica dentro da qual compete com outras entidades resseguradoras, nacionais e estrangeiras.

Além de abrir o mercado de resseguros e possibilitar a atuação de resseguradores estrangeiros no Brasil, a LC 126/2007 e a Resolução 168 da SUSEP estabeleceram regras que norteiam tal atuação. As empresas de resseguro estrangeiras poderão atuar no país como resseguradores “admitidos” e “eventuais”. Os resseguradores admitidos são aqueles sediados no exterior, com escritório de representação no Brasil. Já os eventuais são as empresas resseguradoras estrangeiras sediadas no exterior, sem escritório de representação no país, mas com cadastro na SUSEP para realização de operações de resseguro e retrocessão (LC 126/2007, art. 4º, inciso II e III), sendo vedado do cadastro na SUSEP, de resseguradora eventual, sediada em paraísos fiscais. Nada impede, todavia, que as empresas estrangeiras de resseguro atuem no Brasil através de suas subsidiárias. Neste caso, estas serão consideradas resseguradoras locais, com sede no Brasil, constituídas sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão (LC 126/2007, art. 4º, inciso I).

A grande vantagem que os resseguradores locais têm, em relação aos resseguradores eventuais ou admitidos, está no direito de preferência para a subscrição de resseguro. Determina a LC 126/2007 que nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigência da LC 126/2007, os resseguradores locais têm prioridade na subscrição de 60% (sessenta por cento) das operações de resseguro no país. Ultrapassado este período de 3 (três) anos, tal percentual cai para 40% (quarenta por cento) dos resseguros contratados. Ademais, a subscrição de riscos oriundos de seguros de vida por sobrevivência e previdência complementar é exclusiva dos resseguradores locais.

Os resseguradores eventuais e admitidos deverão se adequar aos requisitos da LC 126/2007 e da Resolução 168. Estes se resumem na: (i) comprovação da regular constituição da empresa resseguradora em seu país de origem, notadamente para subscrição de resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil; (ii) atuação no país de origem há pelo menos 5 (cinco) anos; (iii) avaliação de sua solvência por entidade ou agência classificadora reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros brasileiros, com classificação igual ou superior ao mínimo exigido pelo órgão regulamentador de seguros brasileiro; (iv) designação de procurador com poderes administrativos e judiciais; e (v) outros requisitos que possam ser elaborados pelo órgão regulador de seguros no Brasil. Os resseguradores admitidos deverão ainda manter conta em moeda estrangeira vinculada a SUSEP para garantia de suas operações no país e apresentar demonstrações financeiras periódicas, sendo admitida a contratação de resseguro em moeda estrangeira.

O mercado de resseguros deve dobrar de tamanho em dois ou três anos. Tudo isso demonstra um alinhamento do Brasil com as tendências do mercado de resseguros, mediante transferência para a iniciativa privada do desenvolvimento da atividade, com manutenção no Poder Público da sua regulamentação e fiscalização. Nosso escritório já está atuando na assessoria de resseguradores que estão se adequando para atuar no país.