Vedação da compensação de estimativas de IRPJ e CSLL por meio de PER/DCOMP


Vedação da compensação de estimativas de IRPJ e CSLL por meio de PER/DCOMP


No último dia 30 de maio de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.670 a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para incluir no rol de vedações à compensação por meio do programa PER/DCOMP, as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

O artigo 74 em comento trata das possiblidades de compensação (através de PER/DCOMP) de créditos apurados pelo contribuinte com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como elenca situações em que é vedada a referida compensação. 

Ocorre que a Lei nº 13.670/18 incluiu no rol de vedações à compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelos contribuintes sujeitos à tributação com base no Lucro Real (art. 74, § 3º, inc. IX). 

É controversa a definição da abrangência da vedação à compensação em questão, ou seja, se alcançaria apenas as estimativas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta ou também as calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução, uma vez que o dispositivo mencionado na norma trata de ambas as hipóteses de cálculo das estimativas.

De qualquer forma, o efeito imediato e prático é que a partir de 30 de maio de 2018, o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo Lucro Real e que apuraram IRPJ e CSLL a pagar nas estimativas, ou seja, inclusive débitos relativos ao fato gerador de abril de 2018, será negativamente afetado. Obviamente, a real dimensão deste impacto dependerá da superação da controvérsia quanto ao alcance da vedação acima referida.

Na exposição de motivos do projeto de lei que resultou na Lei nº 13.670/18, o Ministro da Fazenda justificou que a vedação em questão visa impedir a perda de arrecadação e inibir a apresentação de compensações indevidas.

Essa estratégia de aumento de arrecadação já foi experimentada ao final de 2008 e início de 2009 em função das alterações pretendidas pela Medida Provisória 449/08. Naquela ocasião, o art. 29 da MP incluiu no rol do §3º do art. 72 da Lei nº 9.430/96 vedação idêntica a proposta pela Lei nº 13.670/18, em relação às estimativas de IRPJ e CSLL.

Contudo, quando da conversão da MP nº 449/08 na Lei nº 11.941/09, a norma em comento foi suprimida do texto da lei.

Na mesma linha, verificamos que já existem iniciativas parlamentares para a revogação do inc. IX do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 13.670/18.

Parlamentares propuseram a revogação da norma ao argumento que (i) as estimativas de IRPJ e CSLL, embora meras antecipações do tributo devido ao final do ano, são pagamentos efetivos e (ii) referida vedação afronta a não surpresa e a segurança jurídica.

Porém, as iniciativas parlamentares mencionadas não possuem condão de alterar o atual cenário, qual seja, a plena produção de efeitos da vedação à compensação das estimativas.

A vedação em comento soma-se a outras ações do governo federal que demonstram sua inexaurível ânsia arrecadatória, tal qual a Instrução Normativa nº 1.765/17, que restringiu a possibilidade de compensação de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL à transmissão da ECF respaldando o crédito formado.

Neste contexto tributário cada vez mais temerário, caberá ao contribuinte redobrar seus esforços para buscar alternativas lícitas de redução de sua carga tributária e otimizar a utilização de seus créditos fiscais, inclusive mediante o acionamento do Judiciário.

A equipe de Tributário Azevedo Sette se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.