Tributação de Software as a Service (SaaS) tende a gerar questionamentos


Tributação de Software as a Service (SaaS) tende a gerar questionamentos


Diante do crescimento exponencial da tecnologia, os bens e as conexões digitais têm progressivamente ganhado mais relevância nas relações entre os agentes econômicos e, consequentemente, as operações digitais representam cada vez mais uma parcela significativa das movimentações financeiras de um país.

No caso brasileiro, cujo caso não é muito distinto de outros países, o tratamento tributário aplicável às operações com essas novas tecnologias gera incertezas e polêmicas, pois as novas formas de tecnologia não se adequam aos conceitos até então definidos, e ainda não foram enfrentados pelas autoridades fiscais de forma clara, o que gera insegurança jurídica às empresas que atuam nesse setor.

A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 191/2017, tratou pela primeira vez da natureza dos pagamentos remetidos ao exterior a título de remuneração do Software as a Service (SaaS), nicho de mercado que tem crescido extraordinariamente nos últimos anos.

O caso concreto, objeto da Solução de Consulta, trata da atividade comercial de autorização de acesso e uso do SaaS, o qual é adquirido de fornecedores estrangeiros e revendidos a usuários/clientes no Brasil. A empresa consulente comercializa as licenças de uso do SaaS, e os programas permanecem sob a administração da empresa estrangeira que responde pelas funcionalidades do SaaS.

A RFB entendeu que o caso em questão é diferente de outras estruturas operacionais que envolvem o licenciamento de uso de software, já que as remessas de divisas ao exterior corresponderiam ao faturamento pela aquisição das licenças de uso do SaaS, de modo que a empresa não estaria pagando pelo “direito de comercializar” o SaaS, mas adquirindo autorizações de acesso do serviço para repassá-los através de senhas de acesso remoto aos usuários no Brasil. Nesse linha de raciocínio, não existiria, portanto, uma venda tradicional dos softwares, pois o que é comercializado é um direito dos clientes de acessar os programas e os bancos de dados que estão armazenados em locais indeterminados (nuvem). Assim, o usuário não adquire a propriedade do software efetivamente, e cabe à empresa fornecedora dos serviços de prover a manutenção e o suporte técnico para o funcionamento dos aplicativos disponibilizados. Desse modo, o objeto da comercialização não é propriamente o software, mas o direito de acessar o programa hospedado na “nuvem” através da internet.

Diante disso, a RFB entendeu que o SaaS, tal como relatado pela consulente, se caracteriza como serviço técnico, pois depende de conhecimentos especializados em informática e decorre de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. Portanto, as remessas ao exterior estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a alíquota de 15% e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sob a alíquota de 10%.

É importante salientar que a Solução de Consulta COSIT nº 191/2017 diz respeito a um modelo específico de negócios de SaaS, no qual a consulente não está pagando pelo “direito de comercializar” o SaaS para a empresa nos EUA, nem recebendo transferência de tecnologia, mas apenas adquirindo autorizações de acesso e uso do SaaS para repassá-los aos usuários no Brasil.

Além disso, vale lembrar que a RFB já mudou seu entendimento sobre assuntos relacionados a tecnologias modernas, como foi o caso da Solução de Divergência nº 18/ 2017, que reformou a Solução de Divergência nº 27/2008 sobre remessas ao exterior envolvendo licença de direitos de comercialização de software, passando a entender que tais remessas estão sujeitas ao IRRF.

*Elaborado por Fábio Capelletti e Vitor Cunha