Tribunal de Justiça do Ceará | Seção de Direito Privado


Tribunal de Justiça do Ceará | Seção de Direito Privado


A Seção de Direito Privado do TJ Ceará, em setembro deste ano, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação Nº 0000708-62.2017.8.06.0147, por unanimidade, adotou a seguinte tese:

"É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL."

O suscitante neste caso foi o Banco Itaú Consignado S.A., o suscitado José Joaquim dos Santos, participando como amici curiae a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, representada pelos advogados Antônio Carlos de Toledo Negrão e Heloísa Scarpelli Soler Marques, e a ABBC - Associação Brasileira de Bancos, representada pelo advogado Djalma Silva Junior e, ainda, como terceiro, a Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Importante decisão para o crédito consignado, na medida em que simplifica a sua formalização, dispensando-se o instrumento público para o contrato e a procuração pública para aquele que assina a rogo do analfabeto.