Tratamento de dados pessoais no âmbito do CAGED e da RAIS


Tratamento de dados pessoais no âmbito do CAGED e da RAIS


Por Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Silvia Pellegrini Ribeiro, Juliana Petrella Hansen, Lorena Pretti Serraglio e Nariman Ferdinian Gonzales

Publicada recentemente no Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT/ME nº 24.445, de 1º de dezembro de 2020 em atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – “LGPD”) e do artigo 31 da Lei de Acesso à Informação, restringiu o acesso a dados pessoais constantes nas referidas bases governamentais.

Importante esclarecer que uma das finalidades do CAGED é coletar dados dos trabalhadores para indicar a situação do mercado de trabalho de mão de obra formal no Brasil. A partir destes dados, muitos estudos e ações são promovidos, tanto pelo Governo como por entidades parceiras. Diante da finalidade do CAGED, houve a necessidade de adequação desse banco de dados aos termos da LGPD, razão da Portaria publicada.

Outra medida adotada na Portaria, foi a previsão de celebração de instrumento de cooperação entre a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o órgão ou entidade que solicite acesso aos dados, conforme finalidades pré-estabelecidas no acordo. A Portaria prevê o procedimento e os requisitos para celebração do instrumento de cooperação. Além disso, disponibiliza os modelos de documentos a serem apresentados à Secretaria, quais sejam, Minuta do Acordo de Cooperação Técnica (Anexo I), Plano de Trabalho (Anexo II), Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo (Anexo III) e Plano de Trabalho Detalhado (Anexo IV).

Em contrapartida à preocupação com a LGPD, foram utilizadas terminologias distintas das utilizadas pela referida lei, como: “usuário de dados”, equivalente ao operador, e “gestor de dados”, equivalente ao controlador e representado pela Secretaria no âmbito desta Portaria.

Apesar de restringir o acesso aos dados pessoais, a Portaria prevê a continuidade da divulgação pública no portal gov.br de informações “que não permitam a identificação de pessoas e sem nenhuma restrição de acesso”, equivalentes à definição de “dado anonimizado” da própria Portaria, mas não utilizada em seu texto. A norma também permite o acesso aos dados pessoais por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, afastando a necessidade de instrumento de cooperação.

Ainda que, de certa forma, desarmônica entre suas disposições, a Portaria entrou em vigor a partir de sua publicação e trouxe importante instrumento a resguardar a privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito trabalhista e, principalmente, no tocante à relação com órgãos públicos. Além disso, resta evidente que, da mesma forma que Governo precisou adequar seus procedimentos internos aos termos da LGPD, os empregadores também devem fazê-lo, sobretudo em relação às rotinas de recursos humanos, departamento pessoal, medicina e segurança do trabalho, para que estes estejam em linha com referido diploma legal.

As equipes Trabalhista e TMT, Privacidade e Proteção de Dados do Azevedo Sette Advogados se colocam à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do tema e suas implicações.