TJSP fixa regra para aplicação de multa de 10% do ITCMD em inventários extrajudiciais


TJSP fixa regra para aplicação de multa de 10% do ITCMD em inventários extrajudiciais


Caso o inventário ou arrolamento não seja requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, haverá acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do ITCMD, sendo que, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%, nos termos da Lei Estadual SP nº 10.705/2000.

A abertura do inventário judicial dá-se com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Nesse caso, o prazo de 60 dias para fins do ITCMD é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento) e a da data do pedido de inventário – ainda que somente após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, parágrafo único e artigo 620, Código de Processo Civil).

Nessa seara, algumas dúvidas surgiram desde a autorização legislativa da possiblidade de utilização de inventário extrajudicial, já que no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido (em regra) de ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Considerando que outrora já fora sedimentada orientação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de equiparar a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial, recentemente o TJSP entendeu (nos autos do processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114) que não é cabível a cobrança de multa de 10% sobre o valor do ITCMD se entre a data do óbito e a lavratura de escritura de nomeação de inventariante não excederam 60 dias.