TJ/SP considera viável penhora de nua-propriedade de imóvel com usufruto vitalício


TJ/SP considera viável penhora de nua-propriedade de imóvel com usufruto vitalício


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2252153-94.2020.8.26.0000, por unanimidade considerou possível a penhora sobre nua-propriedade de imóveis gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ressalvado o direito real de usufruto. 

O agravo de instrumento foi interposto por uma instituição financeira contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a penhora dos imóveis doados. A agravante sustentou a possibilidade de penhora da nua-propriedade.

Em seu voto, o relator, Desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não se verifica óbice à constrição da nua-propriedade que pertence ao executado, ressalvado o direito real do usufrutuário até que haja sua extinção.

E assim argumentou: "É reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição e sequela, podendo a coisa ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário."

De acordo com o relator, é certo que o fato de o bem estar gravado de ônus real e de haver copropriedade, inviabiliza, em tese, a execução, na medida em que o direito do arrematante sobre o bem seria limitado. "Nada obsta, entretanto, a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado."

Em amparo da sua tese, o relator mencionou dois arestos do Superior Tribunal de Justiça: da 2ª Turma, Resp 1232074/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, e da 3ª Turma, REsp nº 1.712.097/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi.

O relator ainda indicou que eventual arrematação deverá estar limitada à fração correspondente ao executado. Assim, votou pela reforma da decisão agravada.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: TJ/SP