TJDFT - Banco é condenado a devolver valor em dobro e a dano moral por cobrar juros de conta vencida no domingo


TJDFT - Banco é condenado a devolver valor em dobro e a dano moral por cobrar juros de conta vencida no domingo


Em votação unânime, a Terceira Seção Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou um banco a indenizar cliente por cobrar juros em razão de conta que venceu no domingo e só foi paga na segunda-feira. O colegiado proveu parcialmente o recurso interposto pelo banco apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais.

Conforme alegado pelo consumidor, a conta em questão era do seu cartão de crédito e na fatura do mês seguinte o banco cobrou encargos moratórios em razão de atraso no pagamento. Na ação de origem, o consumidor pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua contestação o banco alegou não ter realizado nenhum ato que pudesse ensejar danos morais, tendo em vista que o pagamento foi efetivado no dia seguinte ao do vencimento da fatura.

Em sua sentença, a juíza titular do Juizado Especial do Itapoã/DF deu parcial provimento à pretensão do autor, condenando o banco a devolver os encargos cobrados indevidamente em dobro, bem como a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais.

O colegiado de segundo grau manteve a sentença, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 2 mil, sob o argumento de que o prejuízo decorrente da desnecessária perda de tempo útil para reconhecimento de direitos gera obrigação de pagamento de danos morais. 

Sobre o dano moral, os magistrados da Terceira Seção esclareceram que: 

"Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."

"Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade."

A exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão na Apelação Cível nº 1002236-83.2020.8.26.0590, o Judiciário do Distrito Federal também aplicou a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, sustentada pelo advogado Marcos Dessaune em seu livro de 2011, com o mesmo nome. 

Processo nº 0700408-17.2020.8.07.0021 

Fonte TJDFT