Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor


Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial nº 1340805, entendeu que o Oficial do Registro de Imóveis não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/1994, os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.