TFRM: A famigerada “taxa” mineira que enriquece, desproporcionalmente, os cofres públicos será finalmente dirimida pelo STF


TFRM: A famigerada “taxa” mineira que enriquece, desproporcionalmente, os cofres públicos será finalmente dirimida pelo STF


A história acerca da descaracterização das Taxas de Fiscalização é antiga e ainda controversa: a criação desenfreada de supostas Taxas de Fiscalização sem a devida observância das condições essenciais e características do tributo ainda está em debate no STF.

Neste artigo serão abordadas especificamente as controvérsias acerca da constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei nº 19.976/2011 e regulamentada pelo Decreto nº 45.936, que passou a ser exigida no ano de 2012. 

A referida norma teve como substrato o exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado de Minas Gerais sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, tendo criado uma Taxa de Fiscalização com as seguintes características básicas: (i) o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; (ii) o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado; (iii) o valor é correspondente a uma UFEMG por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo), ou seja, quanto maior a extração, maior a carga tributária suportada pelo contribuinte. 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no ano de 2012 a ADI nº 4.785 para impugnar a constitucionalidade da Lei nº 19.976/2011, sob o argumento de que teria sido instituído “verdadeiro imposto mascarado de taxa”.

De fato, a Taxa é um tributo contraprestacional, já que vinculado a uma prestação estatal específica em favor do contribuinte. Portanto, se o legislador institui a Taxa, mas elege base de cálculo desassociada dos efetivos gastos advindos da atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto. 

Diante dessa sistemática, a base de cálculo eleita pelo legislador não se vincula à atuação estatal, ou seja, aos custos efetivos do Estado com a fiscalização, que deveria ser a sua finalidade. É essa peculiaridade da Taxa em comento que faz com que se confunda diretamente com a natureza jurídica de imposto, razão pela qual sua constitucionalidade é frontalmente questionada. Além disso, o valor exorbitante da Taxa acaba por lhe conferir caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal. 

Fato é que a TFRM não se coaduna ao suposto pretexto de exercício estatal do poder de polícia, sendo que a sua arrecadação “acabou por financiar as despesas gerais do Estado de Minas e não o exercício de um sobresforço estatal direcionado à pessoa do contribuinte” tal como sinalizado pela Revista Dialética de Direito Tributário1

A CNI defende que a TFRM teria sido editada como uma medida de obtenção de receitas públicas, já que três Secretarias de Estado possuem poder de polícia para fiscalizá-la, fato que enfatiza o questionamento acerca da incompetência do Estado de Minas Gerais para criar a Taxa, vez que a fiscalização de recursos minerários incumbe, preponderantemente, à União.

Por outro lado, vale relembrar que, ainda que se defenda a ideia de que o ente estadual possui competência para a instituição de Taxa para esse tipo de fiscalização, o Estado de Minas Gerais possui a TFAMG, que se destina a tutelar o mesmo bem da TFRM, meio ambiente impactado pela exploração mineral, o que acarreta em bis in idem, uma vez que estariam sendo exigidas duas Taxas sobre o mesmo fato gerador.

Em 09/10/2020, o STF iniciou o julgamento virtual da ADI nº 4.785, interrompido em 19/10/2020 com pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux. Até a interrupção, já haviam sido proferidos 6 (seis) votos inesperados, inclusive do Relator Edson Fachin, a favor da constitucionalidade da Taxa. A divergência, pela invalidade do tributo, foi inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O entendimento do Relator vai na contramão de recentes precedentes do STF tratando de matérias similares, tais como: 

  1. ADI nº 5.512/RJ (julgada em abril/2020): Foi reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental (TFPG), do Rio de Janeiro. Na ocasião, decidiu-se que a base de cálculo “barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização.”; 
  2. ADI nº 6.211/AP (julgada em dezembro/2019): Foi declarada a ilegitimidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos (TRFH) do Amapá, sob o entendimento de que não haveria equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia correspondente;
  3. Medida Cautelar na ADI-MC nº 5.374/PA (referendada pelo Plenário em junho/2020): Foi suspensa a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos (TFRH) do Estado do Pará, com a fixação da seguinte tese: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização em razão do reconhecimento da sua desproporcionalidade com o custo da atividade estatal disponibilizada.” 

No dia 14/04/2021, o STF terá a chance de adequar o julgamento da ADI nº 4.785 à sua jurisprudência sobre o assunto, uma vez que, diante do pedido de destaque realizado no dia 19/10/2020, o julgamento será reiniciado em Plenário presencial com o placar zerado. 

A expectativa é de que o STF continue rechaçando a criação de “falsas” Taxas de Fiscalização, criadas sem a efetiva atividade do poder de polícia e com a função meramente arrecadatória.