Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a extensão do prazo de exclusividade de patentes


Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a extensão do prazo de exclusividade de patentes


Nesta última quinta-feira (6), a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão proferida pelo Relator ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 (ADI 5.529) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), referente ao dispositivo da Lei 9.279/96 que versa sobre o prazo de vigência de patentes de invenção e de modelo de utilidade no Brasil, na hipótese de demora no exame do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme texto do parágrafo único do artigo 40 da referida lei. 

A ação foi ajuizada no ano de 2016 pela Procuradoria- Geral da República, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê a extensão automática dos prazos de vigência de patentes, de no mínimo 10 (dez) anos para patentes de invenção e 7 (sete) anos de patente de modelo de utilidade. Isso porque, como regra, a lei brasileira prevê que a patente seja válida por 20 (vinte) e 15 (quinze) anos da data de seu depósito, respectivamente, mas tendo em vista o backlog do INPI, esses prazos podem ser prorrogados de forma a atingir os referidos períodos mínimos. Assim, se o INPI demorar 20 (vinte) anos para analisar e conferir um pedido de patente de invenção (o que infelizmente ocorre), a vigência da patente perduraria por 30 (trinta) anos.

Dado que os diversos casos de extensão automática de patentes prejudicam, entre outras coisas, a produção de medicamentos genéricos e similares, em decisão proferida no dia 7 de abril de 2021, o relator ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente a prorrogação dos prazos de vigência das patentes, afirmando que uma possível extensão resultaria em um elevado período de exploração de exclusividade das patentes. Por sua vez, no último dia 6 de maio, o plenário do STF sustentou, quase que por unanimidade, a decisão de Toffoli, por 9 votos a 2, com base no argumento de que, de fato, a prorrogação dos prazos de vigência de patentes fere dispositivos constitucionais e não se adequam aos parâmetros de vigência internacionais (de no máximo duas décadas). 

No entanto, não se estabeleceu um consenso definitivo acerca da extensão dos efeitos da decisão, e o plenário do STF ainda deverá decidir se acatará a sugestão levantada pelo ministro Dias Toffoli de considerar válida a decisão a partir da publicação da ata de julgamento, que uma vez adotada, terá impacto direto nas patentes já vigentes que poderão se valer da extensão do prazo antes de concluído o julgamento.

No mais, ainda resta ao STF definir acerca da retroatividade desta decisão, que poderá afetar mais de 3,4 mil patentes vigentes, e pelo menos 74 (setenta e quatro) medicamentos que tiveram seu prazo prorrogado poderão sofrer com o entendimento do Supremo. É de se esperar que, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.279/96 irá afetar uma quantidade significativa de patentes que utilizaram o prazo de prorrogação de sua vigência, podendo, inclusive, impactar diretamente na saúde pública do país.   

A equipe de TMT, PI e Life Sciences do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.


* Contribuição da estagiária Gabriela Mussallam