STJ - Terceira Turma considera válida cláusula de paridade cambial no repasse de recursos externos até a quitação da operação de captação


STJ - Terceira Turma considera válida cláusula de paridade cambial no repasse de recursos externos até a quitação da operação de captação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu posicionamento anterior ao entender que é obrigatória a previsão de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com amparo na Resolução nº 63/1967 (já revogada), do Conselho Monetário Nacional (CMN), e nas demais resoluções que disciplinaram essas operações.

A decisão foi tomada por maioria de 3 x 2 votos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.447.624/SP.

A controvérsia teve origem em cessão de direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior, realizada pelo então Banco Cidade S.A. a uma empresa não financeira. Em face do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, após a celebração do contrato de repasse em 1997, em janeiro de 1999 foi adotada de maneira abrupta e inesperada, pelo Governo Federal, o regime de livre flutuação do câmbio, que gerou uma maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial interposto perante o STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar, onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas e a aplicação do CDPC.

O relator no STJ, Min. Moura Ribeiro, afastou a aplicação do CPDC ao caso, mas votou pelo provimento parcial do recurso. Entendeu o relator original, com base em precedentes do STJ,  que “...os itens 1.3 e 1.4 do Contrato de Repasse estipulam que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Portanto, é válido o contrato entabulado. Porém, a conversão deve observar o câmbio na data da contratação, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento.”

O voto que prevaleceu na Terceira Turma, do Min. Villas Bôas Cueva, defendeu a revisão do entendimento restritivo que tem sido aplicado no STJ quanto à indexação de obrigações em moeda estrangeira, notadamente nos repasses de recursos captados no exterior pelas instituições financeiras, com base na Res. 63 e resoluções posteriores editadas pelo CMN.

O Ministro Cueva ressaltou que essas normas não apenas admitem, mas obrigam as instituições financeiras (repassadoras) a repassar aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

Para ele, "A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994".

Segundo o Min. Villas Bôas Cueva, relator designado para o acórdão, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

O Min. Cueva lembrou que, mesmo admitindo-se que as operações amparadas pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo CMN estejam inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, "as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional".

O Min. Cueva também destacou que, no caso em questão, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda. Nesse sentido: "Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo".

O relator designado acrescentou, por fim, que por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Nesses termos, o Min. Cueva votou pelo parcial provimento ao recurso especial, porém, em menor extensão, apenas para afastar a multa processual aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Acompanharam o voto do Min. Cueva os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Restaram vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Marco A. Bellizze.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão.


Fonte: STJ