STJ – Terceira Turma admite pedido de devolução em dobro por dívida já paga nos embargos à execução e monitórios


STJ – Terceira Turma admite pedido de devolução em dobro por dívida já paga nos embargos à execução e monitórios


A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulado em qualquer via processual, inclusive em sede de embargos à execução, embargos monitórios e até mesmo em reconvenção, sendo desnecessária ação própria.

O recurso originou-se de ação monitória movida por um banco em face dos recorrentes, na qual alegou ser credor de R$ 153,4 mil, decorrente de suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.

Os recorrentes opuseram embargos monitórios, alegando excesso de cobrança. Postularam a procedência dos embargos e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 940 do Código Civil.

A Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, justificou o seu voto nesses termos: considerando-se que se admite, nos embargos monitórios, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 pode ser abordada, não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação.

A relatora mencionou julgados da 3ª e 4ª Turmas, as quais, sob o fundamento de que "o suposto credor, ao demandar por dívida já paga e praticar atos processuais tendentes à cobrança indevida, provoca, ilicitamente, a prestação jurisdicional e movimenta, de forma maliciosa, a máquina judiciária, ofendendo o interesse público", concluíram que o demandado poderia utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência, até mesmo pedido em embargos monitórios.

Com esse entendimento, a 3ª Turma contrariou as decisões de primeira instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento ao Recurso Especial nº 1.877.292-SP, para determinar que o juízo de primeiro grau decida sobre a condenação do banco recorrido à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, requerida nos embargos monitórios pelos recorrentes.