O Superior Tribunal de Justiça suspendeu novamente o julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp nº 1.768.224/RS e EAREsp nº 1.109.354/SP), que tratam da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a bens adquiridos para revenda no regime monofásico, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Após o voto vista do Min. Napoleão Nunes, favorável aos contribuintes, pediu vista antecipada a ministra Regina Helena.
Rememora-se que os embargos buscam pacificar divergência entre as turmas de direito público do STJ, uma vez que na 1ª Turma já se admite a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (REPORTO) a todos os contribuintes.
De outro norte, a 2ª Turma vem decidindo em sentido contrário, pelo argumento de que inexiste direito ao creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, uma vez que impossível, neste caso, a possibilidade de cumulação.
Vale destacar que o Relator (Min. Gurgel de Faria) já proferiu seu voto, sendo este desfavorável aos contribuintes, seguindo o argumento já pacificado pela 2ª Turma.
Assim, resta aguardar o retorno do julgamento (que, por enquanto, está em 1x1), para finalmente dirimir a possibilidade ou não de creditamento das referidas contribuições.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.