STJ - Repetitivo definirá termo final dos juros remuneratórios nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança


STJ - Repetitivo definirá termo final dos juros remuneratórios nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança


Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), os recursos especiais nºs 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, ambos sob a relatoria do Min. Raul Araújo. A questão jurídica a ser definida é o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

A questão posta é se os juros remuneratórios incidem até o saque dos valores pelo poupador ou até o pagamento do valor da condenação pelos bancos nas ações que discutem os expurgos dos Planos Econômicos.

A relatoria dos recursos especiais é do Min. Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

Em seu voto o relator colacionou dez precedentes das duas Turmas de Direito Privado do STJ, todos no sentido de que o termo final dos juros remuneratórios ocorre com o saque dos valores pelo poupador ou o encerramento da conta poupança, uma vez que tais juros são frutos civis e representam prestações acessórias.

De acordo com o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, apenas em 2019 foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e informou que a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos suspensos pelos temas 948 e 1.015 do STJ.

Dessa forma, o relator concluiu “que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema". 

Até a fixação do precedente qualificado, os ministros determinaram a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STJ