STJ - hipoteca constituída na vigência do CC/2002 dispensa autorização conjugal


STJ - hipoteca constituída na vigência do CC/2002 dispensa autorização conjugal


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A., reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que, em razão da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, declarou a nulidade de hipoteca de imóvel que garantia um contrato de crédito industrial.

Os ministros entenderam que a dispensa da outorga uxória como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens deve ser aplicada para todos os negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob a égide do Código Civil de 1916.

O TJ-PB havia decidido que, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas deste código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, Ministra Nancy Andrighi, salientou que o Art. 1.687 do CC/2002 dispõe que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. 

A relatora também lembrou que, de acordo com o Art. 2.039 do CC/2002, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Por isso, a relatora entendeu que não era possível concluir que o artigo 2.039 deveria influenciar as hipóteses em que seria dada a autorização conjugal.

Segundo a Min. Nancy: "Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)".

A relatora concluiu que, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009, deveria ser aplicado o comando do Art.1.647, inciso I, do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob as regras do CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

REsp 1.797.027 

Fonte: STJ