STJ | É possível o arresto executivo se o devedor não for encontrado para citação


STJ | É possível o arresto executivo se o devedor não for encontrado para citação


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.822.034-SC, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ - reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou o arresto executivo requerido pelo Banco do Brasil.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, quando o devedor não é encontrado para citação, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, de forma a garantir a execução.

Em seu voto a relatora explicou que: “...verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.” 

Na origem, o Banco do Brasil moveu ação de execução de título extrajudicial em face de uma empresa de comércio de produtos navais, lastreada em cédula de crédito bancário, em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela executada.

O banco requereu o arresto executivo antes da citação, pois a executada não fora localizada pelo oficial de justiça. O TJ-SC negou o pedido, argumentando que é inviável efetuar o bloqueio de valores quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada.

Ao analisar o pedido de arresto executivo na modalidade on-line formulado pelo credor, o TJ/SC condicionou o deferimento da medida ao exaurimento das tentativas de citação da devedora/recorrida, o que, no entendimento da relatora, nos termos da fundamentação, é prescindível. 

No julgamento do recurso especial interposto pelo banco, a relatora afirmou que, de acordo com o artigo 830 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça, ao tentar fazer a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto dos valores suficientes para garantir a execução.

De acordo com a ministra, tal restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. 

Além disso, a relatora considerou viável promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica, nesses termos:

“...com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, revela-se oportuna a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, nos julgados acima mencionados, que admitem a realização do arresto executivo na modalidade on-line.” 

Por fim, a ministra observou que a devedora não fora encontrada para a citação duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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Fonte: STJ