STJ | É nula intimação por edital de devedor fiduciante se não forem esgotados os outros meios


STJ | É nula intimação por edital de devedor fiduciante se não forem esgotados os outros meios


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.906.475, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. 

A Turma considerou que a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido. No caso dos autos, os ministros entenderam que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

De acordo com o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Em razão da não entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. 

Todavia, as instâncias de origem deram provimento à ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Para a relatora, o texto da lei é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

Segundo a ministra, a intimação por edital restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

A relatora ressaltou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A ministra destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso,  haja vista que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

Porém, a relatora registrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

A Min. Nancy Andrighi destacou, ainda, que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. "É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor", disse.

Considerando-se que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a relatora concluiu que ele poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado "pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia".

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Leia o acórdão no REsp 1.906.475.  

Fonte: STJ