STJ decide que sócio que se afastou regularmente não responde por débitos de sociedade posteriormente dissolvida irregularmente


STJ decide que sócio que se afastou regularmente não responde por débitos de sociedade posteriormente dissolvida irregularmente


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 24.11.2021, o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos que tratava da possibilidade, ou não, de redirecionar a execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador do tributo, se afastou regularmente da sociedade empresária, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular.

Na oportunidade, prevaleceu por unanimidade de votos, o entendimento da Min. Relatora (Assussete Magalhães) que concluiu não ser possível, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.