STJ | Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não se submete os efeitos da recuperação judicial


STJ | Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não se submete os efeitos da recuperação judicial


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.938.706, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

A Turma deu provimento ao recurso especial da instituição financeira para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, estariam submetidos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, determinando-se que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pela Turma no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, o colegiado decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Para a relatora, "O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas".

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário".

De acordo com a conclusão fixada no citado precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

A relatora concluiu que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, "de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda".

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STJ