STJ | Corte Especial: citação na ação de cobrança basta para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito


STJ | Corte Especial: citação na ação de cobrança basta para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito


Em julgamento de embargos de divergência (EAResp nº 1125139/PR), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência prevista no artigo 290 do Código Civil de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, sendo prescindível que o credor cessionário notifique formalmente o devedor antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a Corte pacificou a divergência que havia no âmbito da Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ. 

No caso que deu origem aos embargos de divergência, a Segunda Turma do STJ entendeu que a parte cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença não equivaleria à notificação exigida por lei. Dessa forma, a turma considerou que a cessionária deveria ter dado ciência da cessão à devedora antes do início da cobrança judicial.

A relatora dos embargos, Ministra Laurita Vaz apontou que a finalidade do art. 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é seu novo credor. De acordo com o dispositivo, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".

A ministra destacou que, de acordo com precedentes do STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não impede a cobrança da dívida.

Para a relatora, se a ausência de comunicação da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida, o correto é considerar suficiente, para atender ao citado artigo, a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor cessionário. 

"A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito", concluiu a relatora ao acolher os embargos e reformar o acórdão da Segunda Turma do STJ, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem, para o regular prosseguimento da ação.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte STJ