STF – Por unanimidade, Pleno considera inconstitucional tarifa sobre limite de cheque especial não utilizado


STF – Por unanimidade, Pleno considera inconstitucional tarifa sobre limite de cheque especial não utilizado


Todos os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a decisão liminar do Min. Gilmar Mendes e consideraram inconstitucional a Resolução nº 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que havia instituído tarifa de 0,25% sobre o limite de crédito em conta corrente (cheque especial) não utilizado pelo correntista. 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407 (ADI), movida pelo Partido Podemos, foi concluído no plenário virtual do STF na última sexta-feira (27 de novembro).

A Resolução CMN 4765, publicada em 28 de novembro de 2019, limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês e autorizou a cobrança de uma tarifa de 0,25% ao mês sobre limites de crédito disponibilizados ao cliente acima de R$ 500, mesmo que não utilizados.

A cobrança da tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020 para os contratos firmados a partir desta data e em de 1º de junho de 2020 para os contratos assinados antes de 06.01.2020. 

Porém, em 14 de abril de 2020 o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar na citada ADI para suspender a norma do CMN. 

Em sua decisão liminar o relator afirmou que o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, mas “escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única por serviço não usufruído”, uma prática aparentemente inconstitucional. 

No seu voto o Ministro Gilmar Mendes considerou que: “ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação da modalidade de crédito ‘cheque especial’ – e isto é digno de encômios – o Conselho Monetário procurou se valer de medida compensatória que, salvo melhor juízo, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional”. 

E acrescentou: “Para precificar o interesse de mercado das instituições financeiras, que tiveram seus lucros reduzidos com a contraprestação do cheque especial, o CMN acabou autorizando que os bancos cobrassem por algo que nunca foi permitido: a simples disponibilização mensal de limite de cheque especial, ainda que não usufruído, através de ‘tarifa’ de serviço mensal”.

“Ainda que louvável a intenção do Conselho Monetário Nacional de evitar o subsídio cruzado, a cobrança – apesar de se denominar ‘tarifa’ – parece confundir-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial (art. 77 do CTN); ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros”. 

O relator argumentou que o CMN criou uma “tarifa” com características de taxa tributária, pela simples manutenção mensal da modalidade de contratação de cheque especial, vinculada a contrato de conta corrente.

Por fim, o relator concluiu que a cobrança seria inconstitucional “por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, ao escamotear a forma de cobrança (antecipada), bem ainda a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial”, votando por reiterar a liminar para suspender a resolução do CMN.