STF - Pleno considera constitucional lei paranaense que proíbe bancos de oferecer empréstimo a aposentados e pensionistas por telefone


STF - Pleno considera constitucional lei paranaense que proíbe bancos de oferecer empréstimo a aposentados e pensionistas por telefone


O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.727, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) contra a Lei nº 20.276/2020, do Estado do Paraná, nos termos do voto da relatora, Min. Cármen Lúcia. A sessão virtual de julgamento foi encerrada ontem.

Os onze ministros do STF consideraram constitucional a citada lei, que proíbe as instituições financeiras, correspondentes e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza. 

A lei em questão dispõe que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista, mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova. 

Em caso de descumprimento da lei, a instituição financeira ficará obrigada a pagar multa de R$ 21.372,00. 

Na ADI, a CONSIF sustentou que somente a União poderia legislar sobre propaganda comercial, Direito Civil e política de crédito, e que a lei contraria a livre iniciativa.

Para a relatora, a Constituição assegura que os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional. A relatora destacou que a lei paranaense, ao proibir a propaganda telefônica de empréstimos a aposentados e pensionistas, em nada conflita com o estabelecido no Código do Consumidor.

“Em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, não existindo, portanto, supremacia de um ente político em detrimento do outro. Há divisão de competências legislativas para a preservação da segurança jurídica e da organicidade do sistema”, afirma Cármen Lúcia em seu voto.

A relatora salientou, ainda, que “o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde”, e essas pessoas devem receber “tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade”.

E acrescentou: “O que se dispõe na Lei paranaense aqui questionada é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva e de exposição a fraudes”.

A relatora ponderou, por fim, que, ao contrário do que sustentou a CONSIF, “a norma pela qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial”.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.


Fonte: STF