STF determina os efeitos da decisão que confirmou tributação pelo ISS no licenciamento de softwares


STF determina os efeitos da decisão que confirmou tributação pelo ISS no licenciamento de softwares


O Supremo Tribunal Federal finalizou na última semana, após mais de duas décadas, o julgamento conjunto do mérito das ADI’s 1945 e 5659, que discutiam, respectivamente, i) a incidência, ou não, do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados; e ii) a incidência, ou não, do ICMS nas operações com software, independentemente da forma de aquisição; posto que ambas as operações já eram tributadas pelo ISS.

Na oportunidade, prevaleceu (8x3) o entendimento do ministro Dias Toffoli (Relator na ADI 5659), que afastou a incidência do ICMS em ambos os casos. De acordo com o ministro Relator, as operações com software são passíveis de tributação pelo ISS, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003. Em sendo assim, encerrou-se o conflito entre Estados e Municípios acerca do tributo incidente sobre o licenciamento de software.

Após decidir pela incidência do ISS (e não do ICMS) sobre o licenciamento de software, o STF definiu, por fim, nessa semana, a modulação dos efeitos da decisão, tendo definido, por maioria de votos (10x1), como marco a data da publicação (ainda pendente) da ata do julgamento finalizado em 18/02/21 do mérito, nos seguintes termos: Veja o anexo.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.