STF – Limitação Territorial da Sentença em Ação Civil Pública


STF – Limitação Territorial da Sentença em Ação Civil Pública


Ao julgar ontem o Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral (Tema 1075), o Pleno do STF formou maioria absoluta de seis votos para declarar a inconstitucionalidade do Artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que limita a eficácia das sentenças proferidas nessas ações à competência territorial do órgão que a proferir.

O Relator, Min. Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional a limitação territorial de sentenças em ação civil pública, destacando que, para tornar eficaz a proteção dos interesses difusos e coletivos, os efeitos da ação civil pública devem abranger todos os seus beneficiários. 

O Min. Alexandre esclareceu que limitar esses efeitos aos residentes no território do julgador terá como consequência o ajuizamento de diversas ações no território nacional com o mesmo pedido, levando à indesejável ocorrência da demora e de julgamentos contraditórios.

Além disso, observou que a norma diminui a segurança jurídica, pois as pessoas mais vulneráveis atingidas pelo dano ou com menos acesso à Justiça terão mais dificuldade para obtenção de direitos. Segundo ele, a limitação territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública fere a essência da proteção coletiva e contraria os princípios constitucionais da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.

O relator também salientou que a limitação dos efeitos resulta no fracionamento da defesa dos direitos por células territoriais, modelo que parece ignorar o longo processo de amadurecimento político da proteção aos direitos coletivos, iniciado com a Lei da Ação Popular (Lei 4717/1965), que já reconhecia a inexistência de limites territoriais em ações coletivas.

No tocante ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), um dos pilares da proteção coletiva instituídos a partir da Constituição de 1988, o Min. Alexandre observou que o STF afastou qualquer limitação territorial ao alcance das sentenças.

Destacou, por fim, que na homologação do Acordo Coletivo sobre perdas com planos econômicos, que resolveu milhares de ações que tramitavam por anos, ficou assentado que as cláusulas que fazem referência à base territorial devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da lei da ação civil pública.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Dias Toffolli declararam impedimento.

Pedido de vista do Min. Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de ontem, o qual servirá de parâmetro para a solução de 2.669 processos com a mesma controvérsia que tramitam em outras instâncias.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.