STF julgará a incidência do IPI na revenda de importados


STF julgará a incidência do IPI na revenda de importados


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará em 31/10/18 o Recurso Extraordinário nº. 946.648/SC, com força de repercussão geral, envolvendo a discussão sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da revenda, no mercado nacional, de bens importados. O resultado deverá aplicado a todos os processos em trâmite no Judiciário.

De acordo com o artigo 24 do Decreto nº. 7.212/10, que regulamenta o IPI, é devido o pagamento do tributo tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. Em suma, os Tribunais Federais possuem o entendimento que há equiparação do importador ao industrial, justificando, desse modo, a cobrança em ambos os momentos, nos termos da legislação.

A constitucionalidade da referida incidência é controversa, em virtude da cristalina ofensa ao princípio da isonomia tributária, ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerando que a mercadoria importada é tributada em dois momentos (desembaraço aduaneiro e saída da mercadoria). Além disso, o fato de não haver industrialização reforça a tese dos importadores, para que a União Federal não exija a exação em dois momentos distintos.

O julgamento do RE nº. 946.648/SC representará a consolidação do entendimento do Judiciário acerca do tema.

Caso o julgado for favorável aos contribuintes, já se estimou um impacto de R$ 120 bilhões aos cofres públicos, pelo que é provável que seja aplicada a modulação dos efeitos pelo STF, de forma que apenas aqueles contribuintes que ingressarem com medida judicial antes do julgamento terão o direito à repetição do indébito.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.