STF julgará a constitucionalidade ou não da manutenção da contribuição adicional de 10% para o FGTS nas dispensas imotivadas


STF julgará a constitucionalidade ou não da manutenção da contribuição adicional de 10% para o FGTS nas dispensas imotivadas


O STF incluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313/SC na pauta do Plenário Virtual prevista para o dia 07/08/2020.

Trata-se do leading case de Repercussão Geral no qual se questiona a constitucionalidade da manutenção da cobrança da contribuição adicional ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, após o exaurimento de sua finalidade, qual seja, o custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS.

A contribuição devida pelos empregadores à alíquota de 10% sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão de empregado sem justa causa foi criada em caráter temporário para que a União obtivesse recursos com o fim específico de recompor as perdas das contas do FGTS, em razão da correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão e Collor I, sendo que tal recomposição perdurou até o ano de 2007. A partir daí, a referida contribuição perdeu sua finalidade.

Rememora-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas a controvérsia atual, diferentemente da julgada na referida ADI, envolve definir se, atingido o objetivo para o qual foi criada, a obrigação tributária poderia ser mantida, ou tornou-se inconstitucional. A matéria é discutida, ainda, na ADI nº 5050.

De acordo com o ministro Relator Marco Aurélio, na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, “a controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.

É importante destacar que, pela relevância da matéria e pelo potencial impacto financeiro sobre a União, no caso de acolhimento da tese em favor dos contribuintes, há risco de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a permitir eventual recuperação de valores apenas àqueles contribuintes que ajuizarem ação antes do julgamento.

Nesse sentido, os contribuintes que pretendem pleitear em juízo a recuperação de valores devem avaliar a adoção de medidas judiciais até 06/08/2020.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como auxiliá-los com medidas necessárias.