O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10/12 o julgamento do RE nº 1043313 (Tema 939), leading case que discute a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para restabelecer alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
No recurso extraordinário articula-se a inconstitucionalidade da delegação que autorizou o Poder Executivo a restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, nas hipóteses que fixar.
Rememora-se que o Decreto nº 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541/2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ao patamar de 4,65% sobre as receitas financeiras, ofende o princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, bem como o art. 153, § 1º, ambos da Constituição Federal, considerando que a norma anterior fixava a zero a alíquota sobre tais receitas e que apenas as alíquotas de alguns impostos é que poderiam ser alteradas por meio de decreto.
A expectativa, portanto, é de que o STF aprecie a matéria favoravelmente aos contribuintes.
Assim, considerando o risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes, para aqueles que pretendam tentar a recuperação dos valores recomenda-se o ajuizamento de ações individuais.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.