STF julga a trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal ou base negativa


STF julga a trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal ou base negativa


O Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu nesta última quarta-feira (27/06), por 6 votos a 3, que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das pessoas jurídicas de compensarem os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

A decisão se deu nos autos do RE 591.340, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 117), de forma que alcança a todos os contribuintes. Na ocasião restou fixada a seguinte tese:

"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”

Importante destacar, no entanto, que o STF não apreciou a discussão quanto à inconstitucionalidade da trava de 30% na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, que possui contornos diferenciados. A este respeito, o Ministro Luiz Fux, que presidiu a sessão, assim esclareceu: “não está em jogo a compensação de prejuízos fiscais de empresa extinta”.

Assim, conclui-se que a tese fixada no RE 591.340 tem caráter geral, mas não alcança a situação específica de extinção das pessoas jurídicas, seja por incorporação ou por outros fatores, que possuem ou possam vir a possuir prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados e pretendem utilizá-los integralmente. Portanto, esta questão ainda pode ser discutida pelos contribuintes, na qualidade de pessoa jurídica que poderá vir a ser extinta ou mesmo na condição de sucessor. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o assunto.