STF invalida compensação de Ofício de débitos com exigibilidade suspensa


STF invalida compensação de Ofício de débitos com exigibilidade suspensa


O STF concluiu, no dia 18.08.2020, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 917.285/SC (Tema 874, relator Ministro Dias Toffoli, com Repercussão Geral) no qual se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, que admite a possibilidade do Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos sob sua administração, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

Ao julgar o tema, o STF definiu que a Receita Federal não pode compensar, por iniciativa dela própria, débitos que estejam parcelados, com ou sem garantia, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade desses débitos. 

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” 

Vale ressaltar que é necessário aguardar a divulgação da íntegra da decisão, para avaliar seus reais efeitos em cada caso concreto.  

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias