STF esclarece o alcance da modulação do julgado que afastou a cobrança do ITCMD em doações no exterior


STF esclarece o alcance da modulação do julgado que afastou a cobrança do ITCMD em doações no exterior


O STF julgou na última semana, os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte e pelo Estado de São Paulo no RE nº 851108/SP - Tema 825 de repercussão geral, buscando aclarar o alcance da modulação da decisão que definiu que os estados não podem cobrar ITCMD nas hipóteses em que o doador ou de cujus seja residente ou domiciliado no exterior, ou sobre a herança de bens situados no exterior ou cujo inventário tenha sido processado no exterior.

No julgamento no mérito realizado em março deste ano, o Plenário do STF assentou ser “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

Na oportunidade o STF modulou os efeitos da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão (que ocorreu em 20/04/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida publicação da decisão, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 

No julgamento dos Embargos, a maioria dos Ministros (9x1) acompanhou o Ministro Relator Dias Toffoli que acolheu em parte ambos os Aclaratorios para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. 

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.