O STF julgou na última semana, os
Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte e pelo Estado de São Paulo no
RE nº 851108/SP - Tema 825 de repercussão geral, buscando aclarar o alcance da
modulação da decisão que definiu que os estados não podem cobrar ITCMD nas
hipóteses em que o doador ou de cujus seja residente ou domiciliado
no exterior, ou sobre a herança de bens situados no exterior ou cujo inventário
tenha sido processado no exterior.
No julgamento no mérito realizado
em março deste ano, o Plenário do STF assentou ser “vedado aos estados e ao
Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º,
III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo
referido dispositivo constitucional".
Na oportunidade o STF modulou os efeitos
da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir da publicação do
acórdão (que ocorreu em 20/04/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes
de conclusão até a referida publicação da decisão, nas quais se
discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
No julgamento dos Embargos, a
maioria dos Ministros (9x1) acompanhou o Ministro Relator Dias Toffoli que acolheu
em parte ambos os Aclaratorios para, sanando obscuridade, esclarecer que
possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva
quanto à modulação dos efeitos da decisão.
A equipe tributária do Azevedo
Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos
sobre o tema.