STF: Decisões de Tribunais de Contas impondo ressarcimento prescrevem em 5 anos


STF: Decisões de Tribunais de Contas impondo ressarcimento prescrevem em 5 anos


Na sessão do dia 17 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário com repercussão geral, fixando entendimento de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636.886). Enquanto aguardamos o Acórdão integral, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, já é possível delinear os fundamentos e implicações da decisão e da tese fixada.

Dito em bom português, o STF decidiu que o Poder Público terá 5 (cinco) anos para ajuizar ação visando à cobrança do ressarcimento ao erário com base em decisão de Tribunais de Contas.

Conforme indicou o Ministro relator, em proteção da segurança jurídica, a Constituição Federal adotaria o princípio da prescritibilidade, ressalvados as exceções expressas pela própria Constituição (crimes de racismo e contra a ordem constitucional). Adicionalmente, em 2018, o STF decidiu que a exceção da imprescritibilidade também se aplicaria no caso de débitos decorrentes do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa (RE 852.475, julgado em 2018).

Contudo, o caso do ressarcimento fundado em decisão de tribunais de contas não encontra fundamento para a aplicação de imprescritibilidade. Estes tribunais não julgam atos de improbidade, muito menos decidem pela conduta dolosa dos agentes sob seu controle. Os tribunais de contas não exercem atividade jurisdicional, e apenas examinam, de um ponto de vista técnico, as contas dos responsáveis pelo emprego de recursos públicos, tendo suas decisões caráter meramente administrativo.

Dessa forma, e por não haver previsão no texto constitucional em sentido contrário, entendeu o Ministro relator que os débitos imputados pelos tribunais de contas estariam sujeitos à regra geral da prescritibilidade. Decidiu-se, também, que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, conforme é a regra geral do Código Tributário Nacional, a contar da “constituição definitiva” do débito; isto é, da condenação pelo tribunal de contas.

Ao nosso ver, esta decisão visa garantir a segurança jurídica da atuação dos tribunais de contas, de forma a não se manter indefinidamente em aberto o poder persecutório do Estado. E, como bem asseverou o Ministro, caberá aos órgãos da advocacia pública adotar medidas eficientes para a cobrança tempestiva desses débitos, a fim de não estimular eventual impunidade àqueles que cometeram irregularidades.

Se bem que tenhamos visto um passo importante em direção à segurança jurídica, cabe ainda ressaltar que falta a estipulação de um prazo prescricional máximo para a instauração de procedimentos de controle por parte dos tribunais de contas, os quais, muitas vezes, iniciam auditorias anos após o suposto cometimento de irregularidades, inviabilizando a devida defesa dos acusados e colocando os administradores públicos em eterna incerteza quanto à visão dos controladores sobre sua gestão.

A decisão do STF está, ainda, sujeita a recursos e poderá vir a ter sua aplicação delineada, descrevendo-se eventuais exceções, bem como a ter seus efeitos modulados no tempo. Não obstante, entendemos que houve um avanço importante.