STF decide que não incide ICMS na circulação interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte


STF decide que não incide ICMS na circulação interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte


Por Clarissa Viana e Pedro Arthur da Silva Coelho*

Neste outubro transitou em julgado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese de repercussão geral de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

A decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora do Estado do Mato Grosso do Sul, que exigiu o ICMS na movimentação de gado bovino de uma fazenda localizada no Mato Grosso do Sul para outra fazenda, do mesmo proprietário, localizada em São Paulo, com base em previsão do Código Tributário Estadual.

Por maioria, a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS previsto na legislação estadual.

Essa decisão, embora vinculante, precisa ser refletiva pelos Fiscos Estaduais em suas regras, mediante internalização na norma ou emissão de parecer formal das Procuradorias Estaduais.

Dessa forma, para que os contribuintes possam se valer dessa tese firmada pelo STF imediatamente, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais nos últimos 5 (cinco) anos, recomendamos a propositura de ação judicial individual. Todavia, os efeitos da ação devem ser avaliados, considerando que: (i) o afastamento do ICMS na saída implicará na necessidade de estorno dos créditos apropriados na entrada e (ii) há o risco da recuperação dos valores pagos nas operações de transferência ser condicionada pelo juízo à prova de que o estabelecimento destinatário não tenha se apropriado do ICMS destacado nas notas fiscais de transferência.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.