STF considera inconstitucional Lei do RN que suspendeu a cobrança do crédito consignado durante pandemia.


STF considera inconstitucional Lei do RN que suspendeu a cobrança do crédito consignado durante pandemia.


Por votação unânime, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei nº 10.733/20, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinava a suspensão por até 180 dias da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6484, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, na sessão virtual concluída no dia 2 de outubro.

O relator da ação, Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que leis estaduais que alterem as condições dos contratos de crédito consignado podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional e gerar efeitos negativos para a economia de todo o país. Segundo Barroso, a norma questionada também contraria o princípio da segurança jurídica, haja vista que promove uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas entre servidores públicos civis e militares do estado e as instituições financeiras. Ele lembrou que é exatamente em razão do desconto automático em folha que é possível a oferta de juros baixos neste tipo de operação.

Ainda para o relator, a suspensão do desconto automático na folha de pagamento por até 180 dias e a determinação de que não incidam juros sobre os meses que ficarem em aberto violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF, Art. 22, incisos I e VII). 

O Min. Barroso ponderou que, embora a intenção do legislador estadual tenha sido amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a lei interferiu em todas as relações contratuais estabelecidas entre os servidores estaduais e as instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.

A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/07/2020, em razão de medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, Min. Dias Toffoli.

A decisão do STF preserva a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o crédito consignado oferecido aos servidores públicos.