STF considera inconstitucionais diversos artigos do CDC Pernambucano


STF considera inconstitucionais diversos artigos do CDC Pernambucano


O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de sete ministros para declarar a inconstitucionalidade de diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Estado de Pernambuco. Com seis votos atinge-se a maioria absoluta dos membros da Corte, exigida pelo Art. 97 da Constituição Federal para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF – moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.207 contra diversos dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, cujo relator é o Min. Gilmar Mendes.

Os dispositivos impugnados pela CONSIF, em breve síntese, vedam “ a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor ”; obrigam os fornecedores a afixar o cartaz com essa determinação; e asseguram “ ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros ”.

A ADI está em julgamento no Plenário Virtual do STF desde o dia 27 de novembro e será finalizado hoje (04/12).

Em seu voto o relator salientou que: “...sendo a cobrança de taxas de abertura de crédito e de taxas de abertura ou confecção de cadastros autorizada por atos normativos federais, não podem os Estados dispor em sentido contrário”.

O Min. Gilmar também ponderou que “A redação dos arts. 31 e 33 da Lei 16.559/2019 deixa evidente, portanto, que o legislador estadual, sob a justificativa de proteger o consumidor, usurpou a competência da União para dispor sobre o crédito.”

Quanto aos artigos 143 a 145 da Lei estadual impugnada, o legislador pernambucano dispôs sobre seguro de automóveis, garantindo ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou a veículo de terceiros. Proíbe, assim, que a seguradora determine a oficina em que será realizado o reparo. 

Neste ponto o relator asseverou que: “Como se extrai do já mencionado art. 22, VI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre seguros”.

E concluiu: “Percebe-se, portanto, que, a pretexto de legislar sobre Direito do Consumidor, o legislador estadual acabou por invadir competência privativa da União para dispor sobre operações de crédito e relações contratuais securitárias. Assim, os dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal".

Diante do acima exposto, o relator julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 31, 33 - II, 143, 144 e 145 do CDC do Estado de Pernambuco.

Até o momento aderiram ao voto do relator os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O Min. Edson Fachin, até o momento, foi o único a divergir do relator. Em seu voto ponderou que: “Conquanto seja a União competente privativamente para legislar sobre fiscalização das operações financeiras e políticas de crédito, é preciso reconhecer que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral.” E acrescentou: “...compulsando a legislação federal, não identifiquei regulação específica contrastante com a norma estadual aqui impugnada, inexistindo, portanto, extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro, de acordo com a autorização dada pela Constituição da República (art. 24, §2º)”. 

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.