STF considera constitucional execução extrajudicial de dívida hipotecária


STF considera constitucional execução extrajudicial de dívida hipotecária


Depois de dez anos do início do julgamento, finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual com repercussão geral reconhecida (Tema 249), decidiu pela constitucionalidade da execução de dívida hipotecária prevista na Lei nº 70/1966, nos termos do voto do relator, Min. Dias Toffoli. 

No caso concreto (RE 627.106), o Pleno do STF julgou recurso contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que também entendeu pela constitucionalidade da execução extrajudicial.

Segundo o relator: "De há muito já se encontra pacificado, na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as disposições constantes do Decreto-Lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial, foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, não padecendo, destarte, de nenhum vício a execução que assim seja levada a cabo pelo credor".  

O Min.Toffoli rejeitou o argumento de que a execução violaria o devido processo legal porque o devedor seria submetido a atos de expropriação sem ser ouvido. 

Para ele, "Esse procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento".  

O relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Nunes Marques. Divergiram os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Ayres Britto e Luiz Edson Fachin. 

O então Min. Ayres Britto (sucedido pelo Min. Barroso), ao divergir do relator, argumentou que a execução privada de bens do devedor imobiliário "tem uma aparência" de "expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando fala do devido processo legal. Mesmo admitindo que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da execução extrajudicial de dívida hipotecária, o Min. Ayres deu provimento ao recurso, entendendo que o trecho do Decreto-Lei 70/66 não foi recepcionado pela Constituição. 

Já o Min. Marco Aurélio defendeu que ninguém pode ser privado de seus bens sem que o devido processo legal seja respeitado. Para ele, o Decreto de 1966 permite a execução mediante processo administrativo sumário, sem a possibilidade de defesa do devedor, sem contraditório e fase de conhecimento. 

Assim, por maioria, apreciando o tema 249 da repercussão geral, o Pleno do STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", nos termos do voto do Relator.

Na mesma assentada foi julgado o RE 556.520, que teve como relator o Min. Marco Aurélio e cuidou do mesmo tema. O resultado foi o mesmo, restando vencido o relator. 

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STF