STF confirma impossibilidade de estados exigirem ITCMD em situações com conexão internacional


STF confirma impossibilidade de estados exigirem ITCMD em situações com conexão internacional


O Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (26/02/2021) o julgamento do RE nº 851.108/SP - Tema 825, que tratava da possibilidade, ou não, de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Constituição Federal (doador ou de cujos residente no exterior e heranças de bens situadas no exterior ou cujo inventário tenha sido processado no exterior), ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes a essa questão.

Prevaleceu (6x5) o entendimento do ministro Dias Toffoli (Relator), que confirmou a impossibilidade dos estados instituírem o ITCMD ante a ausência de Lei Complementar, nas hipóteses acima.

O Relator destacou que na jurisprudência da Corte a competência dos estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da Constituição somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário para atender a suas peculiaridades. Nesse sentido, essa competência não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo, justamente evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

Além disso, na ocasião, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que esta venha surtir efeitos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.