STF analisará aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais


STF analisará aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais


Na última semana, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108), no ARE 1.285.177/ES, no qual se questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Rememora-se que o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

A tese versa sobre a necessidade de observar-se o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Ressalta-se que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, o Ministro Luiz Fux (Relator), assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Assim, considerando o risco de modulação dos efeitos da decisão, para aqueles que pretendam tentar a recuperação dos valores, recomenda-se o ajuizamento de ações individuais.