STF adia novamente discussão sobre regime de tributação de softwares


STF adia novamente discussão sobre regime de tributação de softwares


O Supremo Tribunal Federal adiou novamente para o próximo dia 18.11.2020 (quarta-feira) o julgamento das ADIs 1945 e 5659 que tratam, respectivamente, i) da possibilidade de incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados; e ii) da possibilidade de incidência do ICMS nas operações com software, independentemente da forma de aquisição.

Após o voto vista do ministro Presidente (Luiz Fux), que acompanhou integralmente o Relator (Dias Toffoli) da ADI 5659, pediu vista o novo ministro do STF, Kássio Nunes. 

Vale destacar que no último julgamento, o colegiado já havia formado maioria (6x3), prevalecendo o entendimento do ministro Dias Toffoli (Relator na ADI 5659), afastando a tributação pelo ICMS. O Relator afirmou a exclusividade da tributação pelo ISS nas operações em questão, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Complementar 116/2003. Além disso, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para que passe a produzir efeitos apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da data da sessão que concluir o julgamento conjunto das ações.

No entanto, os demais ministros que acompanharam integralmente o Relator quanto à matéria principal (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) divergiram quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que esta possa produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. O ministro Marco Aurélio, que acompanhou o Relator pelas conclusões, indicou, por outro lado, não ser possível modular os efeitos no presente caso.

Ressalta-se que, em qualquer das modulações propostas (com exceção da proposta pelo ministro Marco Aurélio), o contribuinte que recolheu valores indevidos pela tributação do ICMS no passado não poderá reaver os valores.

Dessa forma, vale aguardar o resultado final do julgamento, inclusive para fins de definição quanto aos critérios da possível modulação dos efeitos da tese fixada 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.