Sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras


Sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras


Por Ana Paula Terra, Fernanda Santiago e Victor Lopes*

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina a não obrigatoriedade da realização da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações

A Lei 11.638/07, sancionada e publicada no final do ano de 2007 por iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), introduziu diversas alterações na legislação societária, com o intuito de alinhar as práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas adotas nos mercados internacionais. Além das efetivas modificações na Lei 6.404/76 (“Lei das S/A”), a Lei 11.638/07 determinou, em seu artigo 3º, que as sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, deveriam observar as disposições da Lei das S/A quanto à escrituração e à elaboração de suas demonstrações financeiras, devendo observar, ainda, a obrigatoriedade da realização de auditoria por auditor independente devidamente registrado na CVM.

Ressalta-se que, nos termos da lei, entende-se por sociedades de grande porte as sociedades que, individualmente ou em conjunto com outras sociedades sob o mesmo controle, tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Apesar do intuito de unificação dos procedimentos nacionais com aqueles adotados a nível internacional, o artigo 3º da Lei 11.638/07 gerou grande dúvida acerca da necessidade das sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações observarem, também, a obrigatoriedade de publicação prévia de suas demonstrações financeiras. Diante disso, diversas Juntas Comerciais se manifestaram acerca do assunto, com informativos disciplinando a matéria, no sentido de que seria obrigatória a comprovação da prévia publicação das demonstrações financeiras na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação para registro dos atos societários de sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da nova lei. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), por exemplo, através da Deliberação nº 02/2015 e do Enunciado nº 41, disciplinou a matéria, reforçando o entendimento.

Todavia, embora existam argumentos para a defesa da exigibilidade de publicação das demonstrações financeiras, ocorre que a obrigatoriedade da publicação das referidas demonstrações não consta expressamente no texto da Lei 11.638/07. Nesse sentido, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), em decisão proferida na “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008609-24.2016.4.03.6100/SP”, entendeu que não caberia às Juntas Comerciais, por meio de atos administrativos infra legais, de caráter normativo, ampliar os termos estipulados pela lei, por constituir afronta ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal de 1988, o qual determina que somente pode-se fazer e exigir aquilo que esteja previsto em lei. 

Portanto, a decisão do TRF-3 foi importante para direcionar o entendimento sobre o assunto, que ainda é um tema controverso, já que a decisão não é vinculante e passível de interpretação judicial diversa.

Não obstante as considerações apresentadas, ressalta-se que, embora a obrigatoriedade da realização da publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações seja ainda controverso, a divulgação de referidas informações é considerada positiva para fins de avaliação dos níveis de governança corporativa das referidas sociedades, especialmente perante potenciais investidores, credores, fornecedores, empregados, governos e o mercado em geral.

*Os autores são respectivamente, sócia, advogada e interno da área Societária e Fusões & Aquisições de Belo Horizonte.