Sociedades anônimas voltam a precisar publicar atos nos jornais


Sociedades anônimas voltam a precisar publicar atos nos jornais


A medida provisória nº 892/19, que desobrigava as sociedades anônimas de realizar publicações obrigatórias em jornais de grande circulação e nos Diários Oficiais, perde validade após o termino de sua vigência sem apreciação pelo Congresso Nacional.  Via de consequência, a Portaria nº 529/19 do Ministério da Economia (Central de Balanços do SPED) e a Deliberação nº 829/19 da CVM também tiveram sua vigência encerrada, e não podem mais ser utilizadas para o fim de publicação dos atos previstos na Lei das S/A.  

Como as publicações obrigatórias devem ser feitas a partir de agora?

Com o término da vigência da MP nº 892/19, o artigo 289 da Lei das S/A volta à sua redação original, observada a Lei nº 13.818/19, de forma que: (i) até 31 de dezembro de 2021 as publicações obrigatórias devem ser realizadas em jornal de grande circulação e no órgão oficial da União ou Estado do local em que a sede da companhia esteja situada; e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos  documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Os atos publicados durante e na forma da MP nº 892/19 são válidos?

O Congresso Nacional possui prazo de 60 dias, contados do término da vigência da MP nº 892/19, para editar Decreto Legislativo regulamentando os efeitos produzidos em sua vigência, podendo preservar integralmente ou exigir requisitos adicionais para a preservação dos efeitos das publicações realizadas na forma da medida provisória.

Caso o Congresso Nacional permaneça omisso, as publicações realizadas durante e na forma da MP nº 892/19 serão válidas e eficazes.

A equipe da Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para orientá-lo e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.