Sociedade Limitada Unipessoal é Aprovada No Brasil


Sociedade Limitada Unipessoal é Aprovada No Brasil


Recente mudança legislativa objetiva avanço e rompe com tradicional sistema empresarial brasileiro mediante aprovação da possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal no Brasil.

Foi sancionada, no dia 09.07.2011, a Lei n. 12.441/11, que altera o Código Civil Brasileiro para permitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”).

Dentro de 180 dias a contar da data da publicação da Lei, ou seja, a partir de 12.01.2012, uma única pessoa poderá constituir uma empresa, deter a totalidade das quotas, e manter a sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.

A legislação brasileira já previa a possibilidade de sociedade unipessoal, mas somente no caso de sociedade por ações, constituída e regida pela Lei n. 6.404/76, ser a detentora da totalidade das ações de outra sociedade por ações constituída no Brasil (a chamada “subsidiária integral”). A forma societária de empresário individual também já existia na legislação brasileira. No entanto, a lei não permitia a separação do patrimônio do empresário individual do seu patrimônio pessoal e, além disso, todo o patrimônio deste empresário respondia pelas obrigações advindas de sua atividade profissional (responsabilidade ilimitada).

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, neste ponto, representa um avanço, posto que permite a separação patrimonial (patrimônio da empresa versus patrimônio pessoal), e acaba com a necessidade da busca de sócios meramente formais com participação ínfima no capital social. Ademais, a responsabilidade do titular da EIRELI será limitada à integralização de suas quotas, ou seja, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal do titular da EIRELI não poderá ser acessado em virtude de obrigações contraídas pela EIRELI, ressalvada a possibilidade de haver desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a lei e judiciário determinarem.

A Lei 12.441/11 exige, para constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: (i) que a expressão “EIRELI” seja incluída após a firma ou a denominação social da empresa; e (ii) que o capital social seja igual ou superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos, devendo ser devidamente integralizado. Ademais, a lei determina que uma pessoa natural poderá participar de apenas uma EIRELI, com nítida restrição a liberdade de organização econômica da atividade empresarial das pessoas.

A constituição da EIRELI também poderá se dar de forma derivada, ou seja, resultar da concentração de quotas de uma outra modalidade de sociedade, independente de tal concentração ocorrer por transferência de quotas, falecimento ou outros motivos, mediante requerimento de transformação perante o Registro Público de Empresas.

Note que se aplicam as empresas individuais de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

A legislação é recente, e há algumas questões, que não foram expressamente tratadas na lei, que poderão gerar interpretações divergentes e, consequentemente, alguma controvérsia nos próximos meses. Entre as questões passíveis de interpretação se destaca a possibilidade de uma pessoa jurídica ser a titular da totalidade das quotas da EIRELI, com reflexos importantes na organização de grupos societários ou de empresas familiares. Ademais, também poderá surgir divergência de interpretação se a obrigatoriedade de participação em uma única EIRELI apenas se aplicaria a pessoas naturais e não jurídicas.

A equipe da Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.