Seguro-garantia como caução de execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos. Nova Regulamentação da Portaria PGFN nº 164 de 27.02.2014.


Seguro-garantia como caução de execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos. Nova Regulamentação da Portaria PGFN nº 164 de 27.02.2014.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou nova regulamentação sobre o uso de seguro-garantia para garantir execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos, a partir da publicação da Portaria nº 164 de 2014, em 05 de março de 2014, com algumas alterações frente à última portaria.

A PGFN já havia regulamentado em 2009 o uso de seguro-garantia através da Portaria PGFN nº 1.153 de 2009. Tal modalidade de seguro vem sendo empregada por contribuintes por oferecer vantagens face às outras possibilidades de garantia, tais como: afasta o desembolso da quantia equivalente ao crédito tributário para o depósito em juízo, apresenta custos de manutenção comumente menores aos da carta de fiança e evita a constrição de bens que poderiam ser penhorados.

As alterações trazidas na Portaria recentemente publicada representam uma flexibilização dos critérios de aceitação do seguro-garantia e, por consequência, um benefício ao contribuinte. Seguem alguns exemplos.

A Portaria PGFN 1.153 de 2009 previa a necessidade do valor da apólice ser 30% superior ao valor do crédito discutido. Tal acréscimo no valor do seguro, por exemplo, não foi recepcionado pela nova norma conforme redação, o que é bastante positivo.

O objeto, conceito e âmbito de aplicação do seguro garantia foram inseridos no corpo da nova portaria editada pela PGFN, diferentemente da última regulamentação, que simplesmente fazia remissão à Circular da SU¬SEP nº 232, de 3 de junho de 2003. Tais definições trouxeram maior segurança aos contribuintes no preenchimento do Seguro como, por exemplo, o correto Segurado (União, representada pela PGFN).

Quanto à vigência do seguro, a Portaria revogada determinava que deveria se dar até a extinção das obrigações do contribuinte ou, alternativamente, com o prazo mínimo de dois anos, estabelecendo, nesse último caso, a obrigatoriedade do depósito judicial integral do débito pela Seguradora, caso, findo o prazo do Seguro, o Contribuinte não o fizesse ou não apresentasse novo Seguro ou Carta Fiança. Na Portaria atual, a vigência prevista foi do mínimo de dois anos, mas sem as condições acima, o que suaviza as negociações com as Seguradoras.

A necessidade de se formalizar resseguro nas hipóteses de crédito fiscal superior à R$ 10.000.000,00 também não foi recepcionada na portaria ora em vigor, sido silente sobre a matéria.

A nova norma entrou em vigência já na sua data de publicação, tendo sido revogada a Portaria PGFN nº 1.153/2009. Contudo, todas as garantias formalizadas no âmbito da regulamentação passada permanecem sob sua regência, conforme disposição dos arts. 14 e 15 da Portaria PGFN 164/2014.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça tem recusado a possibilidade de utilização da modalidade, ao argumento de que não há previsão normativa na Lei de Execuções Fiscais – LEF que embase a utilização do seguro-garantia, vendando, consequentemente, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – CPC.

O seguro-garantia como meio de caução dos créditos fiscais realmente não está previsto no art. 9º da LEF, mas tal hipótese está resguardada no CPC. Ademais, o uso do seguro-garantia como meio de caução de créditos fiscais traz benefícios não só ao contribuinte, mas também à União, pois diminui-se o risco de inadimplemento. Pode-se dizer, ainda, que tal entendimento jurisprudencial contraria a aceitação do próprio credor (União) – representado pela PGFN – que já regulamentou a possibilidade da garantia por duas vezes.

Espera-se que, considerando a publicação da recente Portaria, o STJ seja mais razoável, tendo em vista também às disposições legais que determinam que a a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor.

Para uma solução definitiva, há atualmente projetos de lei em trâmite nas casas congressuais para incluir o seguro-garantia nas hipóteses previstas no art. 9º da LEF. Caso tais projetos de lei sejam aprovados, não haverá mais dúvidas quanto à possibilidade da utilização do seguro em razão da legalidade. Os contribuintes, porém, permanecem aguardando a votação dos projetos de lei como forma definitiva de solução da controvérsia.